ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Admissibilidade e confiabilidade da prova em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou inadmissibilidade das provas digitais utilizadas para fundamentar condenação criminal, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prova digital. Cadeia de custódia. Admissibilidade e confiabilidade da prova em sede de habeas corpus. Via eleita inadequada. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou inadmissibilidade das provas digitais utilizadas para fundamentar condenação criminal, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A a 158-F e 159 do Código de Processo Penal, por ausência de registros idôneos sobre coleta, preservação e manuseio dos vestígios e por ter sido a extração de dados realizada por agente sem qualificação pericial.
2. A decisão agravada deixou de conhecer do writ por reputar ausente flagrante ilegalidade, considerar inadequada a via eleita e reconhecer a necessidade de revolvimento fático-probatório. No agravo regimental, a defesa insiste na existência de ilegalidade manifesta, afirma ser desnecessário aprofundamento probatório e sustenta que não se pode exigir prova de adulteração para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, requerendo reconsideração monocrática ou deliberação colegiada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das regras da cadeia de custódia da prova digital, há ilegalidade manifesta na utilização de vestígios digitais para fundamentar a condenação, em razão de alegada quebra da cadeia de custódia (coleta, extração, preservação e apresentação do material, bem como qualificação do agente que procedeu à extração), a justificar o conhecimento e a concessão do habeas corpus.
4. Outra questão em discu ssão consiste em saber se a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia da prova digital, nas circunstâncias expostas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e se é adequada a utilização do writ como via paralela ao recurso especial, diante do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
5. O exame do caso não envolve
[trecho intermediário suprimido]
a partir dos elementos constantes dos autos, dependendo de exame mais aprofundado das circunstâncias concretas do procedimento.
Nesse contexto, a aferição da existência ou não de vícios concretos capazes de comprometer a confiabilidade da prova demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ademais, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva com base em elementos concretos do procedimento de apreensão e análise dos dispositivos, de modo que a revisão desse entendimento exigiria reexame da prova, o que não se admite nesta via.
Por fim, embora não haja vedação absoluta ao manejo concomitante de habeas corpus e recurso especial, a utilização do writ como via paralela de rediscussão da matéria, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se mostra adequada, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.