DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO QUINAN, contra… — HC HC 1050888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO QUINAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente, com implantação de monitoramento eletrônico por tornozeleira.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Registro de faltas disciplinares de natureza grave, ademais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO QUINAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001942-09.2024.8.26.0590.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente, com implantação de monitoramento eletrônico por tornozeleira.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"EMENTA: Agravo em execução. Livramento condicional concedido na origem. Inconformismo ministerial. Impossibilidade de concessão do benefício. Registro de faltas disciplinares de natureza grave, ademais. Dados que não atestam de forma contundente o mérito do agravado. Ausência de condição subjetiva, até aqui, para a obtenção do benefício. Decisão da origem cassada. Determinação de realização de exame criminológico. Agravo provido."
No presente writ, a defesa sustenta o restabelecimento do livramento condicional, porquanto o paciente cumpriu o lapso temporal necessário e ostenta comportamento carcerário apto, sendo indevida a cassação da benesse sem fundamentação idônea quanto ao requisito subjetivo.
Assevera a desnecessidade de exame criminológico obrigatório para a concessão do livramento condicional, afirmando que eventual exigência deve estar amparada em motivação concreta.
Argui a ilegalidade da exigência de avaliação por médico psiquiatra, destacando a po ssibilidade de realização por psicólogo e assistente social.
Alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da demora na realização do exame criminológico, motivada pela ausência de profissionais habilitados.
Declara a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 aos fatos praticados em 2007, por configurar novatio legis in pejus na execução penal.
Requer, em liminar, o restabelecimento do livramento condicional concedido ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a liminar; subsidiariamente, pugna pelo afastamento da exigência de exame por psiquiatra, diante da falta de profissionais e da demora excessiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.