DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO EDUARDO NASCIMENTO… — HC HC 1050880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, por diversos crimes contra o patrimônio, incluindo furto qualificado e roubo majorado, com previsão de término da pena em 23 de agosto de 2031.
- A defesa postulou a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n. 0022433-46.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, por diversos crimes contra o patrimônio, incluindo furto qualificado e roubo majorado, com previsão de término da pena em 23 de agosto de 2031. A defesa postulou a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls. 81/82).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 13/19).
No presente habeas corpus, alega a defesa que o paciente preenche os requisitos para obtenção do indulto previsto no artigo 9º, incisos XIV e XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo sido condenado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, com valor do bem inferior a um salário mínimo à época dos fatos, bem como reparado o dano ou, ao menos, demonstrado sua hipossuficiência econômica, o que dispensaria tal exigência, nos termos do artigo 12, § 2º, do mesmo decreto.
Argumenta que o acórdão recorrido indeferiu a concessão do benefício ao exigir a unificação das penas para análise do somatório, concluindo que o total da reprimenda ultrapassaria o limite legal de 8 anos previsto no artigo 7º do decreto. Sustenta, no entanto, que tal interpretação não se aplicaria a condenações distintas, mas apenas aos casos de concurso de crimes, conforme redação do parágrafo único do referido artigo.
Aduz, ainda, que o juízo estadual incorreu em interpretação extensiva indevida ao negar a aplicação do artigo 9º, XV, uma vez que restaram comprovados os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, inclusive a ausência de faltas disciplinares graves no período exigido.
Diante disso, no pedido liminar e no mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja cassado o acórdão impugnado e deferido o indulto ao paciente, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 920.144/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8 anos.
2. Ordem denegada.
(HC n. 930.366/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.