DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HIGOR DA SILVA MEN… — HC HC 1050877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HIGOR DA SILVA MENDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu o trabalho externo ao apenado (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- Nesta impetração, a defesa sustenta que o reeducando está apto à obtenção do benefício, por ter realizado diversas atividades educacionais ao longo da execução penal.
Resultado indicado
4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HIGOR DA SILVA MENDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5006585-59.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu o trabalho externo ao apenado (e-STJ, fls. 21/23).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso (e-STJ, fls. 11/14).
Nesta impetração, a defesa sustenta que o reeducando está apto à obtenção do benefício, por ter realizado diversas atividades educacionais ao longo da execução penal.
Alega que não pode ser negado o direito de trabalho extramuros a pretexto do quantum de pena que resta a cumprir ou da gravidade do delito.
Ressalta que o Judiciário deve dar condições ao apenado para que mantenha os seus laços familiares, estude, se profissionalize ou trabalhe extramuros para, quando retornar à sociedade, possa ser de forma permanente, ter condições de prover o seu sustento e de sua família com dignidade e de maneira lícita e conviver harmonicamente em sociedade, possibilitando, ainda, a diminuição da reincidência.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o Acordão guerreado, reconhecendo o direito do Paciente às saídas temporárias na modalidade trabalho extramuros.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
[trecho intermediário suprimido]
No caso, o agravado preenche as condições do benefício, tendo vários pontos positivos, como o tempo de pena no regime semiaberto desde o dia 14/4/2023, ou seja, há mais de 1 ano, tendo cumprido mais de 1/6 da pena (mais de 10 anos em uma pena de 33 anos, 10 meses e 20 dias), a experiência de trabalho no regime fechado de 1/1/2022 a 31/5/2024, totalizando 360 horas, a ausência de faltas disciplinares, o parecer social favorável e a proposta de emprego de uma farmácia, com mandado de averiguação.
4- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 936.665/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão do Juízo das execuções.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.