DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOAO VICTOR BUENO DE CAM… — HC HC 1050866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOAO VICTOR BUENO DE CAMARGO contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR BUENO DE CAMARGO apontando como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso de Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 83 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pela prática de tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art.
- A Corte de origem rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença em sua integralidade (e-STJ fl.
- Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) A ilicitude das provas colhidas a partir de busca pessoal realizada sem prévia fundada suspeita, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOAO VICTOR BUENO DE CAMARGO contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR BUENO DE CAMARGO apontando como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso de Apelação n. 1501018-76.2023.8.26.0583).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 83 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pela prática de tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do CP (e-STJ fl. 4 e fls. 51/79).
A Corte de origem rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença em sua integralidade (e-STJ fl. 5 e fls. 22/41).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) A ilicitude das provas colhidas a partir de busca pessoal realizada sem prévia fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e ao art. 5º, LVI, da CF, uma vez que a mera desconfiança, tirocínio policial ou nervosismo do indivíduo não configuram fundada suspeita objetiva, requerendo a absolvição do paciente por ausência de provas para a condenação.
b) Subsidiariamente, a nulidade da sentença e do acórdão devido ao excesso de acusação na denúncia, que não considerou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impediu a oferta do acordo de não persecução penal (ANPP), apesar de os requisitos do art. 28-A do CPP estarem preenchidos em razão da condenação por tráfico privilegiado.
Requer, ao final:
a) Que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem para que sejam declaradas ilícitas todas as provas oriundas da busca pessoal sem prévia fundada suspeita, com fundamento no art. 5º, LVI, da CF e art. 157, caput e § 1º, do CPP, com consequente desentranhamento de tais provas e absolvição do paciente por ausência de provas a respeito da materialidade e da autoria, nos termos do art. 386, II ou V, do CPP.
b) Caso não concedida a ordem da forma acima exposta, subsidiariamente, que se declare a nulidade da sentença e do acórdão proferidos no feito, a fim de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para que o órgão avalie a possibilidade de propositura do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP, c/c a Súmula n. 337 do STJ, por analogia.
É o relatório.
No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o
[trecho intermediário suprimido]
acordo de não persecução penal, observados os demais requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido.
Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.
(AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 255/266 para conceder parcialmente a ordem a fim d e determinar o encaminhamento do feito para o Ministério Público estadual para avaliação do oferecimento do ANPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.