DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DE OLIVEIRA, condenado pelos crimes de… — HC HC 1050865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DE OLIVEIRA, condenado pelos crimes de resistência (art.
- 329, caput, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- 10.826/2003), à pena de 1 ano, 4 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (Processo n.
- 5002025-26.2022.8.24.0020, da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DE OLIVEIRA, condenado pelos crimes de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), à pena de 1 ano, 4 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (Processo n. 5002025-26.2022.8.24.0020, da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva.
Alega a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, pois a ação se baseou apenas em denúncia anônima, sem investigação, monitoramento ou indícios concretos prévios.
Defende que a fuga, ao avistar policiais, não constitui fundada razão para ingresso, por ser conduta ambígua e subjetiva. Sustenta que o lançamento de objeto lícito não caracteriza justa causa nem flagrante, sendo o posterior achado da arma resultado de busca ilegal.
Aduz a ocorrência de dropsy testimony - versão policial inverossímil e sem provas independentes, como gravações ou imagens.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas e absolver o paciente.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, os autos estão mal instruídos, uma vez que não foi juntado o acórdão dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação.
Ademais, inexiste, nestes autos, notícia de expedição de mandado de prisão contra o paciente, de modo que não há falar em iminente risco ao seu direito de ir e vir.
A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser manifesta, de constatação evidente, o que não ocorre na hipótese.
O Tribunal a quo, ao analisar as alegações referentes à suposta violação de domicílio, pontuou que denúncias anônimas indicaram que o acusado se encontrava em frente à sua residência portando um objeto suspeito. Ao perceber a presença da guarnição policial, dispensou o objeto e adentrou o imóvel, caracterizando fundada suspeita. Posteriormente, foi apreendida uma arma de fogo no interior da casa, confirmando as informações preliminares (fl. 370).
Com efeito, as circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do acusado ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram
[trecho intermediário suprimido]
se a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo foi devidamente comprovada pelos testemunhos idôneos dos policiais, responsáveis pela prisão do réu e apreensão da arma, não merece qualquer tipo de retoque o édito condenatório ante a satisfatoriedade do contexto probatório (AgRg no AREsp n. 2.356.347/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/8/2025).
Por fim, a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.