DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1050863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana.
- Ocorre que, em razão do suposto descumprimento das medidas aplicadas, a juíza da execução penal determinou a reconversão da pena, bem como a expedição do competente alvará de soltura em desfavor do paciente.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a expedição de mandado de prisão sem a prévia oitiva da defesa, sem intimação do paciente e sem designação da imprescindível audiência de justificação, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2340592-08.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana.
Ocorre que, em razão do suposto descumprimento das medidas aplicadas, a juíza da execução penal determinou a reconversão da pena, bem como a expedição do competente alvará de soltura em desfavor do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a expedição de mandado de prisão sem a prévia oitiva da defesa, sem intimação do paciente e sem designação da imprescindível audiência de justificação, conforme disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, ressalta a violação aos princípios do contraditório , ampla defesa e proporcionalidade, bem como à Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça e à Súmula Vinculante n. 56.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reconversão da pena e a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar o julgamento final do presente writ em liberdade, até a realização da audiência de justificação prevista em Lei.
No mérito, pugna pela anulação da referida decisão e que seja determinado ao juízo de origem que realize a audiência de justificação, com prévia intimação do paciente e de seu defensor. Pleiteia, ainda, a nulidade da expedição do mandado de prisão e que seja restabelecida integralmente a execução da pena restritiva de direitos, até ulterior decisão judicial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.