DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de EDER DOS REIS… — HC HC 1050801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de EDER DOS REIS DE PAULA, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de EDER DOS REIS DE PAULA, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1501124-67.2019.8.26.0360.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 12):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Mérito incontroverso - Desclassificação para a figura do porte para uso próprio - Descabimento - Materialidade e autoria devidamente demonstradas - Negativa em relação ao comércio ilícito que veio em versão pouco crível - Reconhecimento de eventual vício que não descaracteriza o delito imputado - Dosimetria bem realizada e não impugnada - Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a existência de decisão teratológica, alegando que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução seria insuficiente para amparar o édito condenatório. Argumenta que os depoimentos colhidos seriam frágeis e contraditórios e que a quantidade de substância apreendida com o paciente seria ínfima até mesmo para uso pessoal. Assevera, ainda, que nenhum outro elemento típico da traficância foi encontrado em poder do paciente, como balança de precisão, quantia expressiva em dinheiro ou anotações relacionadas à mercancia ilícita. Subsidiariamente, aponta ausência de fundamentação na dosimetria da pena.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da sentença condenatória, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas e a revisão da dosimetria da pena imposta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 61/70).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.