DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HUNALDO ALVES SANTOS… — HC HC 1050800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HUNALDO ALVES SANTOS contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Sergipe, no Agravo Interno da Revisão Criminal n.
- 202500349618, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
- Agravo Interno interposto pela parte contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal nº 202500349618, sob fundamento de inadequação às hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HUNALDO ALVES SANTOS contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Sergipe, no Agravo Interno da Revisão Criminal n. 202500349618, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela parte contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal nº 202500349618, sob fundamento de inadequação às hipóteses do art. 621 do CPP. O agravante sustenta que a condenação por latrocínio se baseou em prova manifestamente contrária à evidência dos autos, especialmente no depoimento contraditório de uma das testemunhas, e pleiteia o regular processamento da revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão condenatória transitada em julgado configura sentença contrária à evidência dos autos, de modo a legitimar o cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, I, do CPP, ou se o pedido veicula apenas pretensão de reexame de provas, hipótese inadmissível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revisão criminal somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. A condenação do agravante se funda em conjunto probatório sólido e harmônico, composto por depoimentos testemunhais, confissões extrajudiciais e laudos periciais, que demonstram materialidade e autoria do crime de latrocínio.
3. O depoimento da testemunha citada pelo recorrente, apontado como contraditório, apresenta coerência e encontra respaldo em outros elementos dos autos, não sendo a única base da condenação.
4. As alegações do agravante traduzem mero inconformismo com a condenação e tentativa de rediscutir fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em revisão criminal.
5. Ausente demonstração de erro judiciário ou de prova nova capaz de alterar o resultado da ação penal, mostra- se inviável o processamento da revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e provas apreciados nas instâncias ordinárias.
2. O cabimento da revisão limita-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.
3. A condenação baseada em conjunto probatório harmônico e robusto não pode ser desconstituída
[trecho intermediário suprimido]
PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016).
II - In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.