ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro relacionado à "Operação Narco Vela".
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Lavagem de dinheiro. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro relacionado à "Operação Narco Vela".
2. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas, notadamente a suposta integração de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com participação na viabilização e aquisição de veleiro utilizado para transporte de mais de quatro toneladas de cocaína, bem como pela existência de outras ações e inquéritos criminais em curso, inclusive por tráfico de drogas na Justiça Estadual.
3. No habeas corpus originário alegou-se ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, e pleiteou-se a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, tese reiterada no presente agravo regimental, acrescida da alegação de superveniência de nova operação ("Operação NarcoBet") que teria alterado o quadro fático.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante está devidamente fundamentada, em especial quanto à garantia da ordem pública, à gravidade concreta das condutas atribuídas, à suposta integração em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, à existência de outras ações penais e inquéritos em curso e à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia; e (ii) saber se a presença de circunstâncias pessoais favoráveis e a suposta alteração do contexto fático
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025.)
"A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.