DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS FABIAN LOPES,… — HC HC 1050784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS FABIAN LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, aduzindo que a gravidade abstrata do delito e a condição de foragido não podem justificar a custódia cautelar.
- Ressalta que a imputação de que o acusado fazia o transporte da droga, bem como de que cometeu o crime de resistência qualificada estão amparados exclusivamente nos relatos dos policiais que participaram da abordagem, inexistindo outras provas independentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS FABIAN LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2313297-93.2025.8.26.000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 329, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, aduzindo que a gravidade abstrata do delito e a condição de foragido não podem justificar a custódia cautelar.
Ressalta que a imputação de que o acusado fazia o transporte da droga, bem como de que cometeu o crime de resistência qualificada estão amparados exclusivamente nos relatos dos policiais que participaram da abordagem, inexistindo outras provas independentes.
Alega que inexistem elementos concretos suficientes de que o paciente colocará em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal, bem como de que tenha vinculação com organização criminosa.
Destaca que o acusado tem condições pessoais favoráveis para ser beneficiado com a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que reforçaria a desnecessidade da segregação processual.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, a fim de permitir ao paciente que responda ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.