DECISÃO ANTONIO SANTOS DA ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência… — HC HC 1050762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO SANTOS DA ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Criminal n.
- A defesa busca seja concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso especial, "haja vista a flagrante plausibilidade da insurgência recursal sub judice" (fl.
- A defesa busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação criminal.
- Todavia, o habeas corpus não é sucedâneo de pedido de tutela provisória ou medida cautelar, razão pela qual a via eleita é inadequada para esse fim.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO SANTOS DA ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Criminal n. 0201545-24.2024.8.06.0298.
A defesa busca seja concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso especial, "haja vista a flagrante plausibilidade da insurgência recursal sub judice" (fl. 4).
Decido.
O writ é manifestamente incabível.
A defesa busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação criminal.
Todavia, o habeas corpus não é sucedâneo de pedido de tutela provisória ou medida cautelar, razão pela qual a via eleita é inadequada para esse fim.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO AO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INADMISSÃO DO RECURSO NOBRE NA ORIGEM.
O habeas corpus não é a via adequada para o pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, haja vista a expressa previsão das medidas jurídicas cabíveis no art. 1.029, §5º do Código de Processo Civil.
Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 848.593/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024)
..
4. O habeas corpus não é medida adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, conforme disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade, o que não foi demonstrado no caso em questão.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial requer a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade". ..
(AgRg no HC n. 997.575/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Trata-se, pois, de estratégia processual imprópria, porquanto o efeito pretendido deve ser perquirido quando da interposição do próprio recurso especial.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.