DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYAN GIULIO DE OLIVEIRA… — HC HC 1050761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYAN GIULIO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 625 dias-multa, por incursão ao art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Thayan Giulio de Oliveira foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYAN GIULIO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 625 dias-multa, por incursão ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 1503006-76.2025.8.26.0385. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 10/11):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Thayan Giulio de Oliveira foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. A defesa recorreu, pleiteando absolvição por nulidade da prova, alegando ausência de fundadas suspeitas na abordagem policial, e por insuficiência probatória, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão: 2. Consiste em (i) verificar se houve nulidade na prova produzida devido à alegada ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação do réu. III. Razões de Decidir: 3. A abordagem policial foi considerada regular, pois ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com o réu demonstrando nervosismo ao avistar a viatura, justificando a fundada suspeita, conforme artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal. 4. A condenação foi mantida com base na materialidade e autoria comprovadas por diversos elementos, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais e ausência de provas que sustentem a versão defensiva de perseguição policial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. A sentença condenatória foi mantida na íntegra, considerando a regularidade da abordagem policial e a suficiência das provas para a condenação. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena- base fixada em 1/4 acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do réu. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime e aos maus antecedentes. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial foi legítima e baseada em fundada suspeita, conforme critérios objetivos. 2. A condenação por tráfico de drogas foi mantida devido à comprovação da materialidade e autoria, com depoimentos de policiais considerados idôneos. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts.
[trecho intermediário suprimido]
modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifei
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Dian te do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.