DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAMA MARIA DOS SANTOS SILVA E LIMA - presa pre… — HC HC 1050737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAMA MARIA DOS SANTOS SILVA E LIMA - presa preventivamente e acusada da prática de estelionato (art.
- 171, caput, do CP), estelionato tentado (art.
- 0041468-72.2021.8.17.2001, da 12ª Vara Criminal da Capital/PE (fls.
- 2/3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, em 16/12/2022, denegou a ordem na parte conhecida do HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAMA MARIA DOS SANTOS SILVA E LIMA - presa preventivamente e acusada da prática de estelionato (art. 171, caput, do CP), estelionato tentado (art. 171, c/c o art. 14, II, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), oriundos do Processo n. 0041468-72.2021.8.17.2001, da 12ª Vara Criminal da Capital/PE (fls. 2/3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, em 16/12/2022, denegou a ordem na parte conhecida do HC n. 0016202-04.2022.8.17.9000 (fls. 20/21).
Em síntese, o impetrante alega ofensa ao princípio da contemporaneidade, sustentando que a prisão preventiva decretada em 3/3/2022 e mantida pelo acórdão de 16/12/2022 se apoia exclusivamente em fatos pretéritos de 2018, sem apontar risco atual à ordem pública ou elementos novos que indiquem reiteração delitiva.
Afirma lapso temporal elevado desde o último fato narrado (6/8/2018) e inexistência de notícia de novos crimes pela paciente, mesmo durante o período em que permaneceu oculta, o que revelaria esvaziamento do periculum libertatis e inviabilidade de manutenção da medida extrema por gravidade do modus operandi pretérito.
Sustenta que não há supressão de instância impeditiva do exame da prisão domiciliar, porque o pedido foi levado ao conhecimento das instâncias ordinárias e, diante de alegada flagrante ilegalidade e afetação de direitos fundamentais da criança, o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer e conceder de ofício.
No mérito, requer a concessão definitiva do habeas corpus para revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de risco atual à ordem pública; subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar, ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau, foi dito que a paciente responde como denunciada na Ação Penal n. 0041468- 72.2021.8.17.2001; há decreto de prisão preventiva em seu desfavor, ainda não cumprido; não foi citada pessoalmente, mas foi determinada sua citação por edital, com base em diligências infrutíferas e na ciência inequívoca do processo (impetração de habeas corpus); não houve desmembramento da ação penal em relação a ela; o feito permanece único, tramitando perante este Juízo (fl. 163 - grifo nosso).
Após as informações (fls. 149/165 e 171/183), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 191/194).
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que não houve manifestação das instâncias
[trecho intermediário suprimido]
30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.