DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA SANTO… — HC HC 1050736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e no pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa, como incurso no art.
- O paciente foi preso em flagrante em 24 de janeiro de 2021, pela suposta prática dos crimes de receptação e tráfico de drogas, juntamente com Alan Blageski e Lislaine Aparecida dos Anjos.
- A sentença proferida em julgou parcialmente procedente 19/09/2021 a denúncia, condenando o paciente apenas pelo crime de receptação e reconhecendo, de ofício, a nulidade da apreensão referente ao crime de tráfico de drogas, em decorrência de violação de domicílio, o que resultou na absolvição do paciente (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/02/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 000430- 12.2021.8.16.0028).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e no pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput Lei n. 11.343/2006.
O paciente foi preso em flagrante em 24 de janeiro de 2021, pela suposta prática dos crimes de receptação e tráfico de drogas, juntamente com Alan Blageski e Lislaine Aparecida dos Anjos.
A sentença proferida em julgou parcialmente procedente 19/09/2021 a denúncia, condenando o paciente apenas pelo crime de receptação e reconhecendo, de ofício, a nulidade da apreensão referente ao crime de tráfico de drogas, em decorrência de violação de domicílio, o que resultou na absolvição do paciente (art. 386, II, do Código de Processo Penal).
Em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença absolutória, conhecendo e provendo o recurso, e condenando o paciente pelo crime de tráfico de entorpecentes. O processo transitou em julgado em com a consequente expedição de guia de recolhimento definitiva e 14/06/2023, mandado de prisão contra o paciente.
O impetrante sustenta que a condenação do paciente seria baseada em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, o que configuraria uma flagrante ilegalidade.
Afirma que o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a utilização de provas ilegais no processo, o que inclui as provas delas derivadas, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Expõe que, no caso em análise, a alegação de denúncia anônima pelo crime de tráfico se mostrou controversa.
Argumenta que a mera suspeita dos policiais não é elemento apto a justificar a medida excepcional de violação de domicílio. Destaca que não houve investigações prévias, como campanas, e que a busca domiciliar não estava amparada em justificativa legal nem em elementos concretos.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do cumprimento de pena definitivo e a revogação do mandado de prisão, permitindo que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas produzidas a partir da busca domiciliar e, em razão do desentranhamento, pela consequente absolvição do paciente (art. 386, II e V, do Código de Processo Penal).
Liminar indeferida às fls.
[trecho intermediário suprimido]
sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes
(..) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/02/2021).
Ademais, como bem consignado na manifestação ministerial, "da análise do caso concreto, verifica-se que o impetrante busca a modificação do resultado proferido pelo Tribunal local, o qual após soberana análise de fatos e provas, manteve sua condenação, após regular trâmite processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa".
Por derradeiro, o reconhecimento da nulidade aventada pela Defesa, além de provocar o revolvimento de matéria fático-probatória, não pode ser realizado por esta Corte Superior na estreita via utilizada, em decorrência da impossibilidade de se infirmar as premissas delineadas pelas instâncias de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.