DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de CEZAR FERNANDO DE OLIVEIRA — HC HC 1050705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de CEZAR FERNANDO DE OLIVEIRA.
- Ocorre que em análise dos autos, o paciente já teria sido absolvido na sentença deste e a apelação interposta pelo MPF foi desprovida, tendo o acórdão do TRF3 mantido a absolvição do ora paciente, com trânsito em julgado em 08/10/2025 (em anexo), não havendo qualquer interesse recursal na presente demanda (fl.
- Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ já teria sido acolhida na origem.
- Nessa linha, carece o paciente de interesse processual na análise do pedido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de CEZAR FERNANDO DE OLIVEIRA.
Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
No caso, trata-se de paciente que cumpre pena no Estado de São Paulo que alega estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos do processo nº 0000628- 46.2018.4.03.6108, considerando que não teria ocorrido o dolo quanto à conduta acusada, requerendo sua absolvição.
Ocorre que em análise dos autos, o paciente já teria sido absolvido na sentença deste e a apelação interposta pelo MPF foi desprovida, tendo o acórdão do TRF3 mantido a absolvição do ora paciente, com trânsito em julgado em 08/10/2025 (em anexo), não havendo qualquer interesse recursal na presente demanda (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ já teria sido acolhida na origem.
Nessa linha, carece o paciente de interesse processual na análise do pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.