DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARGEL FRANHAN FERREIRA e m que se aponta como … — HC HC 1050675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARGEL FRANHAN FERREIRA e m que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art.
- 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos, bem como pena de multa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima.
- Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova obtida em razão de ausência de fundadas suspeitas; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação; (iii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, a redução da fração da agravante da reincidência e a redução da pena de multa.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARGEL FRANHAN FERREIRA e m que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos, bem como pena de multa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova obtida em razão de ausência de fundadas suspeitas; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação; (iii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, a redução da fração da agravante da reincidência e a redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a abordagem policial ocorreu a partir de fundadas suspeitas, quando os policiais visualizaram o réu realizando movimento como se ocultasse algo na cintura, o que motivou a revista pessoal, em conformidade com o art. 244 do CPP.
2. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos dos policiais rodoviários federais e pela confissão do réu, que admitiu estar portando o revólver calibre .38 municiado.
3. Os depoimentos das autoridades policiais possuem reconhecida idoneidade, sendo revestidos de fé pública e constituem elementos legítimos para fundamentar o juízo condenatório quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos.
4. Na dosimetria, foram corretamente valoradas negativamente as vetoriais dos maus antecedentes e circunstâncias do crime, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. As vetoriais da personalidade e conduta social devem ser neutralizadas, por força do princípio da presunção de inocência e da vedação contida na Súmula 444 do STJ, que impede a utilização de condenações pretéritas para negativar outras vetoriais que não os maus antecedentes.
6. Conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 585, é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.