DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO LEANDRO ACIARI em que se aponta como a… — HC HC 1050671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO LEANDRO ACIARI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
- Pleito de livramento condicional ou de progressão ao regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste na análise do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Requerem, em suma, a concessão da progressão de regime ao semiaberto e subsidiariamente seja concedido o livramento condicional É o relatório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO LEANDRO ACIARI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame. 1. Pleito de livramento condicional ou de progressão ao regime semiaberto.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na análise do requisito subjetivo.
III. Razões de Decidir. 3. Agravante condenado por delitos gravíssimos.
Exame criminológico desfavorável, possuindo informações que denotam não assimilação à terapêutica penal. Histórico prisional conturbado, registrando duas faltas graves e uma média.
4. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Ausência de requisito subjetivo impede a concessão de livramento condicional ou de progressão de regime. 2.
Exame criminológico desfavorável reforçar a inviabilidade dos benefícios.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional e de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão preenchidos os requisitos subjetivos para concessão da progressão de regime, não havendo fundamentação idônea para a negativa, diante do bom comportamento carcerário e da inexistência de faltas disciplinares nos últimos doze meses.
Alegam que estão presentes os requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional ou progressão de regime, pois não há faltas disciplinares não reabilitadas e há registro de conduta carcerária adequada, de modo que os fundamentos adotados para negar os benefícios são insuficientes.
Defendem que a reabilitação das faltas disciplinares impede sua utilização para aferição do mérito, razão pela qual não podem ser consideradas para indeferir a progressão de regime nem o livramento condicional.
Requerem, em suma, a concessão da progressão de regime ao semiaberto e subsidiariamente seja concedido o livramento condicional
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.