DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de … — HC HC 1050670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 3/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 272, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal (falsificação de bebidas alcoólicas), e no art.
- 8.137/1990, tendo sido apreendidos no galpão 14.688 litros de cerveja, 612 engradados, rótulos e tampas de marcas diversas, além de instrumentos de fechamento de garrafas.
Resultado indicado
Ausente ilegalidade flagrante, o writ, atuando como substitutivo do recurso cabível, não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2321937-85.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 3/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 272, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal (falsificação de bebidas alcoólicas), e no art. 7º, incisos II e VII, da Lei n. 8.137/1990, tendo sido apreendidos no galpão 14.688 litros de cerveja, 612 engradados, rótulos e tampas de marcas diversas, além de instrumentos de fechamento de garrafas. A custódia foi convertida em preventiva em 4/10/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea do decreto preventivo, a desproporcionalidade da medida em face de suposta infração de menor potencial ofensivo, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Falsificação de bebidas alcoólicas. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de José dos Santos, preso por suposta falsificação de bebidas alcoólicas, conforme artigo 272, § 1º-A e §1º do Código Penal. Alega-se constrangimento ilegal pela conversão da prisão em flagrante em preventiva sem fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a fundamentação apresentada e a possibilidade de substituição por medidas cautelares.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi considerada necessária e adequada, com fundamentação baseada em indícios de materialidade e autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública e econômica.
4. A gravidade concreta do delito e a insuficiência das medidas cautelares alternativas justificam a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para embasar a liberdade provisória quando presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da conversão da
[trecho intermediário suprimido]
acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Em síntese, a fundamentação das instâncias ordinárias atende aos parâmetros de especificidade, atualidade e suficiência exigidos pelo art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP, não se amparando em gravidade abstrata, mas em elementos concretos colhidos dos autos. Ausente ilegalidade flagrante, o writ, atuando como substitutivo do recurso cabível, não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.