DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, de próprio punho, apontan… — HC HC 1050664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, de próprio punho, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o impetrante/paciente busca a revisão da pena ou a progressão de regime.
- Encaminhados os autos à Defensoria Pública da União, esta se manifestou pelo indeferimento liminar da petição, uma vez que "não foi encontrado constrangimento ilegal a justificar a impetração do habeas corpus".
- Diante das informações prestadas, verifico que a condenação do paciente pelo crime de homicídio qualificado foi confirmada pelo Tribunal de origem em 4/3/2010.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, de próprio punho, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 990.09.173000-9).
Depreende-se dos autos que o impetrante/paciente busca a revisão da pena ou a progressão de regime. Encaminhados os autos à Defensoria Pública da União, esta se manifestou pelo indeferimento liminar da petição, uma vez que "não foi encontrado constrangimento ilegal a justificar a impetração do habeas corpus".
É o relatório. Decido.
Diante das informações prestadas, verifico que a condenação do paciente pelo crime de homicídio qualificado foi confirmada pelo Tribunal de origem em 4/3/2010. A pena foi fixada no mínimo legal de 12 anos, aplicando-se o regime correspondente à pena aplicada. Ademais, o cumprimento da pena apenas teve início em 12/8/2024, não havendo se falar, portanto, em progressão de regime.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente pedido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.