DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO JACSON BALBINOT… — HC HC 1050663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO JACSON BALBINOT SANTIAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIME.
- BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE FUNDADA SUSPEITA.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO JACSON BALBINOT SANTIAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5014613-04.2025.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. A ATITUDE SUSPEITA DO RÉU (MUDANÇA BRUSCA DE DIREÇÃO E DESCARTE DE SACOLA AO AVISTAR A VIATURA) EM LOCAL CONHECIDO PELO NARCOTRÁFICO, LEGITIMOU A ABORDAGEM. ADEMAIS, TRATA-SE DE BUSCA PESSOAL PREVENTIVA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR, CUMPRINDO SEU MÚNUS CONSTITUCIONAL VOLTADO À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (04 PINOS EPPENDORFS DE COCAÍNA, 121 PORÇÕES DE CRACK E 20 PORÇÕES DE MACONHA), ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. DELITO DE TRÁFICO VERIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APENAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE MAJORADA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, BEM COMO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DESTA. SANÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. SUBSISTÊNCIA DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. APELO DESPROVIDO." (fl. 59)
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na fixação da pena do paciente, sob o argumento de que a pequena quantidade de drogas apreendidas não representa fundamentação suficiente para a exasperação da pena-base.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja reduzida, afastando-se o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria, nos termos da fundamentação.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 78/79.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 85/89).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando
[trecho intermediário suprimido]
citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 959.803/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos nossos).
Dessa forma, não se vislumbra, na hipótese, a existência de constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.