DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOCEMAR JONATA FELICIO em que se aponta como a… — HC HC 1050604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOCEMAR JONATA FELICIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- FURTO SIMPLES, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS.
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- ADEMAIS, ACUSADO QUE FAZ DA PRÁTICA DELITIVA SUA FORMA DE VIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3385, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOCEMAR JONATA FELICIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 155, CAPUT; 329 E 129, §12, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO ACUSADO. CRIME PATRIMONIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ADEMAIS, ACUSADO QUE FAZ DA PRÁTICA DELITIVA SUA FORMA DE VIDA. EXTENSA LISTA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. INEXIQUIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, §2º, DO CP. TESE NEGADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO AGENTE E SOFRIDOS PELA VÍTIMA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA PEDIR EM FAVOR DA VÍTIMA. PLEITO REALIZADO EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO PELA MAGISTRADA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal; e à pena de 7 (sete) meses de detenção em regime inicial semiaberto, pelos delitos previstos nos arts. 129, § 12, e 329, caput, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, também do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
Aduz, ainda, que a reincidência não impede, por si, a incidência do princípio da insignificância, invocando orientação segundo a qual elementos pessoais do agente não devem prevalecer para tornar típico um fato de ínfima lesão, além de mencionar entendimento que admite, em casos assemelhados, mitigação de efeitos quando não se reconhece a insignificância.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o
[trecho intermediário suprimido]
torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.