ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de teses em habeas corpus. Impossibilidade de dupla apreciação. Ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Paciente condenado por crime de latrocínio consumado e latrocínio tentado, em concurso formal impróprio, e por resistência, com fixação de penas de reclusão e detenção em regime inicial fechado, além de dias-multa, com posterior manutenção da condenação em sede de apelação criminal.
3. Impugnação na via mandamental. Na impetração originária, formulou-se pedido de desclassificação do crime de latrocínio tentado para delito de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus furandi e animus necandi, e, subsidiariamente, reconhecimento de concurso formal impróprio entre o latrocínio consumado e o tentado, com revisão da dosimetria da pena.
4. Decisões anteriores. Após o trânsito em julgado, a defesa já havia impetrado o HC n. 1014098 - SP, com idênticos pedidos de desclassificação e de reconhecimento de concurso formal impróprio, habeas corpus liminarmente indeferido, com agravo regimental desprovido e trânsito em julgado. No presente writ, novamente indeferido liminarmente, o agravante sustenta possibilidade de concessão da ordem de ofício e pleiteia o afastamento do óbice de reiteração.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em novo habeas corpus e respectivo agravo regimental, a reapreciação de teses já examinadas em anterior writ (HC n. 1014098 - SP) perante o mesmo Tribunal, configurando reiteração de pedido; e (ii) saber se, não obstante a reiteração, seria possível a concessão da ordem de ofício, com desclassificação do latrocínio tentado para lesão corporal ou reconhecimento do concurso formal impróprio entre latrocínio consumado e tentado, em razão de suposta ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
não tenha sido conhecido, afastou-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade flagrante. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus.
A esse respeito, cito os seguinte julgado:
..
3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.