DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JADER GONÇALVES e VITOR MANOEL RODRIGUES K… — HC HC 1050600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JADER GONÇALVES e VITOR MANOEL RODRIGUES KRAUZE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram conde nados às penas de: VITOR MANOEL RODRIGUES KRAUZE em 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 2 meses de detenção e 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 329, caput, todos do Código Penal - CP, e art.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3435, 3372, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JADER GONÇALVES e VITOR MANOEL RODRIGUES KRAUZE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006209-45.2022.8.21.0008/RS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram conde nados às penas de: VITOR MANOEL RODRIGUES KRAUZE em 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 2 meses de detenção e 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, art. 121, § 2º, I e IV, e art. 329, caput, todos do Código Penal - CP, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; JADER GONÇALVES em 22 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 2 meses e 10 dias de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 329, caput, do CP, e art. 244-B, caput, do ECA.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (fls. 30/32):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO MINISTERIAL INTEMPESTIVO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra J. G., V. M. R. K. e N. D. S., dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, caput, artigo 121, §2º, incisos I e IV, artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, e artigo 329, todos do Código Penal, artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e artigo 244- B, §2º, da Lei nº 8.069/90.
2. Os acusados foram presos em flagrante, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 10/03/2022.
3. Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, proferida em 22/07/2024, pronunciando J. G., V. M. R. K. e N. D. S. nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV; artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do 14, inciso II; artigo 180, caput e artigo 329, caput, todos do Código Penal e do artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
4. Submetidos a julgamento perante seus pares, em 26/06/2025, o réu V. M. R. K. foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos artigos 180, caput: 121, § 2º, incisos I e IV; 329, caput, todos do Código Penal, e no artigo 244-B, § 2º, do ECA, em regime fechado; ao passo que o acusado J. G.foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 2
[trecho intermediário suprimido]
tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
6. No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.