ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a nulidade de condenação por contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, com fundamento na alegada ilicitude de provas digitais (fotografias e vídeos) e na quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14226, 12345
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a nulidade de condenação por contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, com fundamento na alegada ilicitude de provas digitais (fotografias e vídeos) e na quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser considerada nula, por estar fundada em provas digitais, cuja origem e integridade não foram preservadas; (ii) saber se a quebra da cadeia de custódia do material digital compromete a validade das provas; e (iii) saber se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada é aplicável ao caso, tornando ilícitas as provas derivadas das provas digitais questionadas.
III. Razões de decidir
3. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com o acervo probatório para verificar sua confiabilidade.
4. As fotografias e vídeos apresentados pela vítima foram considerados consistentes com as provas orais e outros elementos do processo, não havendo indícios de adulteração ou manipulação.
5. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo nem requereu oportunamente a realização de perícia específica, o que impossibilita a declaração de nulidade processual.
6. A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não se aplica ao caso, pois as provas digitais foram consideradas lícitas e válidas, não havendo elementos que comprometam sua integridade ou confiabilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com o acervo probatório para verificar sua confiabilidade.
2. A ausência de indícios de adulteração ou manipulação das provas
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.532.340/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, do CPP)
A tese está prejudicada pela rejeição das preliminares anteriores. Tendo-se afastado a alegação de ilicitude das provas digitais e a suposta quebra da cadeia de custódia, não há que se falar em prova maculada que pudesse ensejar a aplicação da referida teoria.
As provas foram consideradas lícitas e válidas, aptas a fundamentar a condenação, uma vez que não foi demonstrada qualquer mácula em sua obtenção ou preservação que pudesse comprometer sua integridade e confiabilidade. Não havendo prova ilícita original, não há que se falar em provas derivadas dela que também seriam ilícitas.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.