DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO ALBERTO VIEIRA MONCALVES, condenado pel… — HC HC 1050540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO ALBERTO VIEIRA MONCALVES, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 18/2/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n.
- Alega prova ilícita decorrente de flagrante preparado/forjado, com atuação de organização criminosa inserida no DENARC, liderada por ALEXANDRE CASSIMIRO LAGES e MARCELO ATHIE, visando à extorsão e à apropriação de drogas ("puxada").
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO ALBERTO VIEIRA MONCALVES, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 18/2/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 0009476-28.2024.8.26.0000).
Alega prova ilícita decorrente de flagrante preparado/forjado, com atuação de organização criminosa inserida no DENARC, liderada por ALEXANDRE CASSIMIRO LAGES e MARCELO ATHIE, visando à extorsão e à apropriação de drogas ("puxada").
Afirma inidoneidade das testemunhas-chave (policial condutor e "testemunha protegida") que posteriormente, no bojo da Operação Dark Side foram condenados por organização criminosa enquistada no coração do DENARC, especializada em forjar flagrantes para se apropriar de drogas e extorquir suas vítimas.
Defende a possibilidade de revaloração, na via mandamental, de fatos incontroversos e do controle da racionalidade/suficiência das provas fixadas na origem, sem revolvimento probatório, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta violação da cadeia de custódia: lavratura do flagrante quase 24 horas após os fatos, discrepâncias de horário, local e quantidade de entorpecentes apreendidos (80 kg versus 97,6 kg), delegacia diversa da lotação do condutor e manuseio por agentes corruptos, posteriormente condenados; razão pela qual requer o expurgo da prova material e, consequentemente, sua absolvição.
Sustenta cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia químico-toxicológica e de acesso a informações sobre a situação processual dos policiais, configurando perda de uma chance probatória e afronta à ampla defesa e ao contraditório (fls. 33/34 e 42/44).
Invoca o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo, afirmando insuficiência do standard probatório e impossibilidade de condenação "acima de qualquer dúvida razoável" diante das inconsistências e da inidoneidade das fontes.
Rechaça o enquadramento da revisão criminal como "segunda apelação"; afirma cabimento nos termos do art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, diante de depoimentos e documentos comprovadamente falsos e de novas provas de inocência derivadas da condenação posterior das testemunhas-chaves do delito.
Em caráter liminar, pede suspensão imediata dos efeitos da condenação e expedição de alvará de soltura (fl. 46).
No mérito, requer: a) declaração de ilegalidade de todas as provas obtidas mediante ardil
[trecho intermediário suprimido]
deferir o pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena, pois o fundamento trazido pela defesa para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e para reestruturar a pena-base seria o fato de o réu não pertencer à organização criminosa e, sim, ser vítima dela. Contudo, para se chegar a essa conclusão seria necessário rever todos os fatos e provas do processo, circunstância que, como acima delineado, é incabível na via célere do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO CORRUPTA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PRESERVADA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.