DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de IGOR MUNDIM BONIFACIO DE OLIVEIRA - condenado p… — HC HC 1050526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de IGOR MUNDIM BONIFACIO DE OLIVEIRA - condenado por roubo circunstanciado a 8 anos de reclusão, e 50 dias-multa - contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls.
- 5472680-30.2025.8.09.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 23/41), da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Verde/GO -, com afastamento da negativação dos vetores: a) culpabilidade, sustentando fundamentação genérica baseada em período noturno e "local ermo", inerentes aos crimes patrimoniais (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de IGOR MUNDIM BONIFACIO DE OLIVEIRA - condenado por roubo circunstanciado a 8 anos de reclusão, e 50 dias-multa - contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 10/15 - Revisão Criminal n. 5472680-30.2025.8.09.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0265622-03.2017.8.09.0137 (fls. 23/41), da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Verde/GO -, com afastamento da negativação dos vetores:
a) culpabilidade, sustentando fundamentação genérica baseada em período noturno e "local ermo", inerentes aos crimes patrimoniais (fls. 6/7);
b) circunstâncias do crime, aduzindo menção genérica a três vítimas e ao arrastão, confundindo-se com elementares do tipo penal (fl. 7); e
c) consequências do delito, apontando prejuízo econômico e a não recuperação de bens/documentos, ínsitos ao tipo penal do roubo, sem dano exacerbado concreto (fls. 7/8).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do constrangimento ilegal, pois o Tribunal estadual expressamente validou a negativação da culpabilidade, por prática do crime à noite e em local ermo, com maior reprovabilidade concreta; das circunstâncias, por pluralidade de vítimas e maior violação do bem jurídico; e das consequências, por prejuízo concreto com a não recuperação de valores e documentos (fls. 11/12), seguindo o entendimento deste Tribunal, que admite valoração negativa quando demonstrado dano superior ao inerente ao tipo e circunstâncias fáticas específicas (art. 59 do Código Penal).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.