DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO RENATO VERA CRUZ PONCIANO contra acórdã… — HC HC 1050488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO RENATO VERA CRUZ PONCIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 16/6/2023, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, na forma tentada (art.
- 121, § 2º, incisos III, IV e VI, c/c § 2º-A, I, na redação anterior à Lei n.
- 14, II, do Código Penal), em contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 19/06/2023.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091, 5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO RENATO VERA CRUZ PONCIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0083891-40.2025.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 16/6/2023, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, c/c § 2º-A, I, na redação anterior à Lei n. 14.994/2024, e art. 14, II, do Código Penal), em contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 19/06/2023. Sobreveio, em novembro de 2023, decisão de desclassificação, com manutenção da prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente estava preso há dois anos e quatro meses, que se tratava de ação penal de baixa complexidade, e que o retardo na marcha processual seria atribuível ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):
EMENTA: Penal e processo penal. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Crime de homicídio qualificado (com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), em contexto de violência doméstica contra mulher, na forma tentada. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Denegação da ordem.
I. CASO EM EXAME
1. A postulação defensiva o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a fundamentação do decreto constritivo e sua ratificação. Também cabe examinar o alegado excesso de prazo, visto que o paciente está preso há dois anos e quatro meses, sendo destacado, pelo impetrante, que o retardo na marcha processual é atribuído ao MP e ao Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Assentada a premissa de que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, tampouco para apressar ou abreviar o rito procedimental do processo primitivo, tenho que o pedido não merece acolhida.
4. Na hipótese, o paciente, em tese, teria desferido golpes de faca contra a vítima Janaína, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais, após tentativa sem sucesso de reatar o relacionamento.
5. O paciente, ademais, teria fugido do local, sendo apreendido pela polícia militar em praça próxima à residência da vítima.
6. O crime de homicídio não teria se consumado por
[trecho intermediário suprimido]
de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.