ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PROTEÇÃO DA VÍTIMA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. FEMINICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PROTEÇÃO DA VÍTIMA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
2. O alegado excesso de prazo não resulta de critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
3. Hipótese em que a tramitação processual revela a ocorrência de incidentes relevantes, como aditamentos à denúncia, discussão acerca da competência, sentença de pronúncia posteriormente anulada em recurso em sentido estrito e renovação de atos processuais, circunstâncias que evidenciam a complexidade do feito e afastam a alegação de atraso injustificado.
4. A invocação do art. 412 do Código de Processo Penal não impõe, por si, o relaxamento da prisão, sendo o prazo parâmetro a ser sopesado conforme as vicissitudes do feito.
5. Mantém-se a prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos indicativos da necessidade da medida para garantia da ordem pública, proteção da vítima e conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do periculum libertatis evidenciado.
7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO RENATO VERA CRUZ PONCIANO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI)." (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).
De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da duração razoável do processo, é relevante e suficiente recomendar que se tomem as providências necessárias no sentido de dar prioridade ao feito, visando maior celeridade ao encerramento da ação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Recomenda-se, entretanto, ao Tribunal local, que imprima, desde já, celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.