DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DA SILVA SEABRA, condenado e cumprindo p… — HC HC 1050471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DA SILVA SEABRA, condenado e cumprindo pena de 16 anos de reclusão, sob a jurisdição da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro Cartório Final RG 7 E 8 - PEC n.
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 16/9/2025, desproveu o agravo regimental interposto contra a rejeição liminar do agravo à execução (Agravo Regimental no Agravo à Execução n.
- Alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave, por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado, sem entrevista prévia e reservada e sem comprovação de regular intimação para o ato, em violação do contraditório e da ampla defesa.
- Sustenta formalismo excessivo na extinção liminar do agravo à execução por insuficiência instrutória, pois o feito tramita em meio eletrônico (SEEU) e os documentos essenciais estão acessíveis ao relator, defendendo a instrumentalidade das formas, a primazia da resolução do mérito, a aplicação analógica do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DA SILVA SEABRA, condenado e cumprindo pena de 16 anos de reclusão, sob a jurisdição da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro Cartório Final RG 7 E 8 - PEC n. 5002128-52.2023.8.19.0500.
A impetrante aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 16/9/2025, desproveu o agravo regimental interposto contra a rejeição liminar do agravo à execução (Agravo Regimental no Agravo à Execução n. 5021776-81.2024.8.19.0500).
Alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave, por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado, sem entrevista prévia e reservada e sem comprovação de regular intimação para o ato, em violação do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta formalismo excessivo na extinção liminar do agravo à execução por insuficiência instrutória, pois o feito tramita em meio eletrônico (SEEU) e os documentos essenciais estão acessíveis ao relator, defendendo a instrumentalidade das formas, a primazia da resolução do mérito, a aplicação analógica do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e os princípios da economia processual e da efetividade.
Requer: a) o reconhecimento da nulidade do procedimento disciplinar e a invalidação da homologação da falta grave e de seus efeitos - regressão de regime e perda de remição; e b) a determinação para que o Tribunal de origem conheça e julgue o agravo à execução, afastando a exigência de juntada documental em razão de os autos serem eletrônicos e de fácil acesso .
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Com efeito, ao que se observa, as aventadas nulidades do procedimento disciplinar e da indevida homologação da falta grave não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator, impedindo o conhecimento do writ nesse particular, sob pena de indevida supressão de instância.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita nesta Corte Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
mesma mens legis deve ser aplicada na seara penal (HC n. 361.559/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para anular o acórdão impugnado e determinar que o Desembargador Relator, antes de julgar o Agravo em Execução n. 5021776-81.2024.8.19.0500, conceda prazo ao agravante para complementar a documentação necessária, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.