DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA APARECIDA DA SI… — HC HC 1050464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA APARECIDA DA SILVA (ou MARIA APARECIDA DA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 226 do Código de Processo Penal - CPP, afirmando que o procedimento de reconhecimento contrariou o rito legal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA APARECIDA DA SILVA (ou MARIA APARECIDA DA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1515925-74.2021.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):
"APELAÇÃO - EXTORSÕES SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA - Sentença de desclassificação da imputação para o delito de receptação - RECURSO MINISTERIAL - Pleito de condenação da acusada pelo delito de extorsão simples em continuidade delitiva, nos termos da denúncia - Elementar relativa à "grave ameaça" devidamente comprovada pela prova oral disponível nos autos - Promessa de "mal espiritual" que é apta a caracterizar o delito de extorsão Precedentes do C. STJ - RECURSO DEFENSIVO - Pleitos de absolvição por falta de provas ou, ainda, por atipicidade da conduta - Pedidos subsidiários de fixação do regime aberto e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos - Autora, dolo e materialidade demonstrados - Ré que é reincidente e portadora de maus antecedentes - Preliminar afastada, recurso ministerial provido e defensivo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do reconhecimento e ausência de prova de autoria, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, afirmando que o procedimento de reconhecimento contrariou o rito legal.
Alega que a vítima, em juízo, não identificou a paciente nem por aparência nem por voz.
Defende insuficiência probatória, destacando que a condenação se sustenta em um único PIX, prova indiciária isolada e ambígua, incapaz de demonstrar a autoria.
Aduz, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação para receptação culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do CP, por inexistirem elementos que indiquem o dolo direto quanto à origem ilícita dos valores.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente por insuficiência probatória; subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito previsto no art. 180, § 3º, do CP, com
[trecho intermediário suprimido]
depoimentos de policiais e outras testemunhas, corroborados por circunstâncias fáticas verificadas em juízo, como a prisão em flagrante.
6. A jurisprudência do STJ admite o uso de provas colhidas na fase de inquérito, desde que corroboradas por elementos colhidos em juízo, o que ocorreu no caso. O depoimento da vítima, embora colhido apenas em sede policial, foi confirmado por outras provas produzidas durante a ação penal.
7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 936.891/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.