DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1050460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE EUSTAQUIO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que, em 20/5/2024, o paciente foi condenado à pena total de 13 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.983 dias-multa, pela prática do crime previsto nos arts.
- 11.343/06, sendo vedado o direito de recorrer em liberdade.
- O Tribunal local negou provimento aos recursos de Mário Victor e Felipe, mas deu parcial provimento ao de Sandro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE EUSTAQUIO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, em 20/5/2024, o paciente foi condenado à pena total de 13 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.983 dias-multa, pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, sendo vedado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal local negou provimento aos recursos de Mário Victor e Felipe, mas deu parcial provimento ao de Sandro.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em 4/11/2025, a defesa interpôs Recurso Especial.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que não se trata de reiteração com o RHC n. 202.463/SP, ao argumento de que "embora o bem da vida almejado seja idêntico - a liberdade do Paciente -, a causa de pedir deste novo writ é substancialmente diversa" (e-STJ, fl. 7).
A defesa afirma que "este writ se insurge contra uma fundamentação inovadora e ilegal, presença na sentença e sustentada no acórdão recorrido, porém não combatida especificamente no writ anterior: a criação de um presunção de fuga automática baseada unicamente na extensão da pena aplicada" (e-STJ, fl. 8).
Argumenta que a prisão foi decretada de ofício, bem como falta contemporaneidade e a inexistência de novo fatos para fundamentar a custódia.
Requer, assim, a declaração de nulidade da prisão preventiva por violação ao art. 312 do CPP e, de forma supletiva, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares d
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 10/11/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 202.463/SP, de minha relatoria, o qual foi desprovido, transitado em julgado em 20/08/2024.
Nas razões do RHC, a defesa questionava a custódia cautelar pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e objetivava o direito de recorrer em liberdade, tendo sido desprovido o recurso. Nas razões do presente mandamus, a defesa questiona a manutenção da prisão preventiva por violação ao art. 311 do CPP, ausência de contemporaneidade e de fatos novos, objetivando o direito de recorrer em liberdade.
Ao contrário do que alega a defesa, existe identidade de partes e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a sentença condenatória que impediu o benefício do recurso em liberdade, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.