DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAMIERY NOVENTA, condenado pelo crime de esteli… — HC HC 1050459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAMIERY NOVENTA, condenado pelo crime de estelionato majorado (art.
- 171, § 4º, do Código Penal) à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 1500517-35.2022.8.26.0397, da Vara Única da comarca de Nuporanga/SP) - (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/8/2023, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAMIERY NOVENTA, condenado pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do Código Penal) à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1500517-35.2022.8.26.0397, da Vara Única da comarca de Nuporanga/SP) - (fls. 14/20).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/8/2023, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e o regime inicial semiaberto.
Alega, em síntese, bis in idem na valoração da "personalidade do agente", utilizada para exasperar a pena-base e, novamente, para fixar regime mais gravoso.
Sustenta que o acórdão afirma que o réu responde a outros processos criminais por fatos da mesma natureza, o que não é verdade, e ainda que o fosse, tal fato não poderia agravar a reprimenda, conforme o enunciado da Súmula 444/STJ.
Argui ausência de fundamentação idônea para o regime mais severo, em afronta às Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, por basear-se em gravidade em abstrato e motivos genéricos.
Em caráter liminar, pede para aguardar o julgamento do habeas corpus, em liberdade. No mérito, requer a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento.
É o relatório.
A insurgência não comporta sequer ser conhecida.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar o presente pedido.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
De qualquer forma, no julgamento do Habeas Corpus n. 907.695/SP, DJe de 24/4/2024, impetrado em favor do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
e no indeferimento da substituição da pena, ante os elementos de personalidade do agente demonstrados ao longo da ação penal e ainda (e agora podendo essa questão ser considerada para imposição de regime de pena) tendo em mente a prática do delito conta pessoa idosa e de baixíssima instrução (fl. 30).
Oportuno ressaltar que a decisão monocrática foi confirmada pela Sexta Turma no julgamento do agravo regimental, julgado em 9/9/2024, publicado em 11/9/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. TEMAS JÁ ENFRENTADOS NO JULGAMENTO DO HC N. 907.695/SP.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.