DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JONATAN CORREIA CALUCIO, ap… — HC HC 1050452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JONATAN CORREIA CALUCIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado , em primeira instância, aos 4/6/2025, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela apreensão, em 8/4/2025, de 72,2g (setenta e dois gramas e dois decigramas) de maconha,;
- 76,8g (setenta e seis gramas e oito decigramas) de cocaína divididos em 218 porções; e 5,5g (cinco gramas e cinco decigramas) de MDA Tenanfetamina em 8 porções (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JONATAN CORREIA CALUCIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1509634-67.2025.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado , em primeira instância, aos 4/6/2025, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela apreensão, em 8/4/2025, de 72,2g (setenta e dois gramas e dois decigramas) de maconha,; 76,8g (setenta e seis gramas e oito decigramas) de cocaína divididos em 218 porções; e 5,5g (cinco gramas e cinco decigramas) de MDA Tenanfetamina em 8 porções (e-STJ fl. 35).
Em 3/10/2025, a Corte estadual negou provimento ao apelo do réu, por meio do qual pleiteava a defesa a sua absolvição ou o abrandamento do regime carcerário inicial (e-STJ fls. 38/47).
Os embargos de declaração da defesa, nos quais buscava sanar a omissão acerca do reconhecimento da atenuante da confissão, foram rejeitados em 3/11/2025 (e-STJ fls. 10/25).
Daí o presente writ , impetrado no dia 5/11/2025, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, em razão da indevida recusa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, mesmo informal, apresentada aos policiais e não utilizada para o édito condenatório, em desconformidade com o art. 65, III, "d", do Código Penal , e a jurisprudência deste Sodalício.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a atenuante da confissão, a fim de se compensar parcialmente a agravante da reincidência.
Registra-se que não houve requerimento de medida liminar (e-STJ fl. 1).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas.
5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 834.156/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei)
Forçoso, portanto, o reconhecimento da suscitada atenuante e a determinação de que haja a compensação parcial entre a confissão extrajudicial e a agravante da reincidência, de modo que a reprimenda do paciente deve ser reduzida para 5 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Este o quadro, indefiro liminarmente o writ. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.