DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1050438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO OTAVIO DA CRUZ SANTIAGO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve decretada a prisão preventiva pelo Juízo de 1ª instância pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada.
- Eis a ementa: "Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes e organização criminosa - Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO OTAVIO DA CRUZ SANTIAGO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente teve decretada a prisão preventiva pelo Juízo de 1ª instância pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada. Eis a ementa:
"Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes e organização criminosa - Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva
É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado.
Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente.
Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância apreendida, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado.
Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se poder perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade, que são ainda potencializadas na hipótese de sua prática ter se dado mediante concurso com outros crimes graves, tais como a organização criminosa." (e-STJ, fl. 11)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não restou demonstrado o periculum libertatis, afirmando que a decretação de prisão preventiva lastreou-se apenas em investigação criminal sem qualquer conduta comprovada face ao paciente, tanto é que no mandado da busca e apreensão nada foi encontrado.
Alega que o decreto preventivo carece de motivação concreta e que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e conta com 19 anos de idade.
Requer a revogação da prisão cautelar ou a aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.