DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO OLIANI D"AGOSTIN… — HC HC 1050408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO OLIANI D"AGOSTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, por considerar ausente o requisito subjetivo, indeferiu o livramento condicional (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a impetrante alega que o paciente preencheria o requisito subjetivo e que tal fato se comprova com o atestado de conduta, não sendo razoável indeferir o benefício por faltas reabilitadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO OLIANI D"AGOSTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0023742-05.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, por considerar ausente o requisito subjetivo, indeferiu o livramento condicional (fls. 19-21).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 10-16).
No presente writ, a impetrante alega que o paciente preencheria o requisito subjetivo e que tal fato se comprova com o atestado de conduta, não sendo razoável indeferir o benefício por faltas reabilitadas.
Relata que houve faltas graves em 13/10/2023 e 14/4/2024, mas que estariam reabilitadas segundo o art. 90, parágrafo único, da Resolução SAP n. 144/2010, além de o paciente exercer atividade laboral e estar comprometido com a terapêutica penal.
Aduz que não houve cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, que o atestado de 17/9/2025 indica bom comportamento carcerário e que inexiste vínculo com organização criminosa, conforme boletim informativo juntado.
Entende que o art. 83, III, b, do Código Penal exige apenas a inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido de progressão, o que estaria atendido, e que a decisão de indeferimento contrariaria a individualização da pena.
Entende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que faltas antigas e reabilitadas não impedem o benefício.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 34-36).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 43-47).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.