DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO BRENO ARAUJ… — HC HC 1050401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO BRENO ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls .
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608, 3633, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO BRENO ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0629430-32.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 7/8):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉRCIA ESTATAL RECONHECIDA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. EXAME ACERCA DO PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE. A defesa alega o excesso de prazo no recebimento da denúncia oferecida em 01/09/2025, e pleiteia, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, dada a não demonstração concreta do periculum libertatis relacionado ao paciente, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso no recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ante a suposta não existência de periculum libertatis concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal não conhece do pedido de reconhecimento do excesso de prazo por supressão de instância, uma vez que a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem.
3.2. Reconhece-se, todavia, morosidade estatal, recomendando-se à autoridade coatora que adote providências para o imediato exame de admissibilidade da denúncia, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
3.3. A alegação de ausência de periculum libertatis não prospera, pois a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos: apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, haxixe,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.