DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELAINE CRISTINA BRESCO… — HC HC 1050395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELAINE CRISTINA BRESCOWITT, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (agravo em execução n.
- Consta dos autos que a paciente, após recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que deferiu pedido defensivo de autorização para trabalho externo à apenada em prisão domiciliar (por ser gestante/mãe de filho menor de 12 anos), teve o seu benefício cassado.
- Neste writ, a defesa sustenta que "A decisão que impede a mãe de trabalhar viola frontalmente tais dispositivos, pois não há como garantir o cuidado e a sobrevivência da prole sem a renda proveniente do labor materno" (fl.
- Requer, inclusive liminarmente, "restabelecer a decisão de primeiro grau (mov.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELAINE CRISTINA BRESCOWITT, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (agravo em execução n. 003468-44.2025.8.16.4321).
Consta dos autos que a paciente, após recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que deferiu pedido defensivo de autorização para trabalho externo à apenada em prisão domiciliar (por ser gestante/mãe de filho menor de 12 anos), teve o seu benefício cassado.
Neste writ, a defesa sustenta que "A decisão que impede a mãe de trabalhar viola frontalmente tais dispositivos, pois não há como garantir o cuidado e a sobrevivência da prole sem a renda proveniente do labor materno" (fl. 4).
Requer, inclusive liminarmente, "restabelecer a decisão de primeiro grau (mov. 378.1) que autorizou a paciente a exercer atividade laborativa externa, sob monitoração eletrônica, nos horários já fixados pelo Juízo da execução; 3. No mérito, seja confirmada a liminar, reconhecendo-se o direito da paciente de exercer atividade profissional como expressão de sua dignidade e de sua função materna, restabelecendo-se integralmente a decisão da Vara de Execuções Penais" (fl. 6). .
Liminar indeferida, à fl. 42-44.
As informações foram prestadas, às fls. 50-52 e 57-68.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 70-74.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Contudo, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A controvérsia consiste na busca pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau que autorizou a paciente a exercer atividade laborativa externa enquanto em prisão domiciliar.
Sobre os fatos, assim, trago a inteligência do acórdão (fls. 27-28):
Ora, a reeducanda, condenada a crimes graves e com vultosa pena ainda a cumprir, já foi contemplada com situação excepcionalíssima de harmonização do molde fechado pelo fato de estar gestante (à época) e (atualmente) ser mãe de criança menor de 12 anos.
Não fosse isso, deveria estar recolhida em
[trecho intermediário suprimido]
na via eleita .. (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
.. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.