DECISÃO SERGINO CONSTANTE DA SILVA JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em d… — HC HC 1050381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SERGINO CONSTANTE DA SILVA JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- Ressalta que o reeducando atingirá o lapso para a progressão ao regime semiaberto em data próxima, qual seja 11/1/2026.
- Informa que, em razão da ausência de cuidador, a esposa do sentenciado está adiando o procedimento a que precisa ser submetida, o que "significa reduzir, semana a semana, a probabilidade de sobrevida" (fl.
- Indica a existência de laudo psicológico, datado de 11/7/2025, que "descreve quadro de transtorno depressivo maior grave, com ansiedade generalizada e ideação suicida persistente, recomendando, em caráter emergencial, a presença constante de adulto de confiança, com vínculo afetivo direto, para suporte emocional, mediação de conflitos, organização de rotinas e contenção de eventuais impulsos autoagressivos" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
SERGINO CONSTANTE DA SILVA JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2293956-81.2025.8.26.0000.
A defesa busca a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, porquanto a esposa deste "é portadora de Leucemia Mieloide Crônica (CID C92.1), e, em decorrência do agravamento da doença, a única indicação clínica é o Transplante Alogênico de Medula Óssea (TMO) em caráter de urgência, procedimento de altíssima complexidade que pressupõe a presença de cuidador adulto durante todas as fases - pré-transplante, condicionamento com internação em isolamento e pós-transplante de, ao menos, cem dias, além da necessidade de uma pessoa responsável para realizar os cuidados dos 3 filhos do casal neste período" (fl. 4).
Ressalta que o reeducando atingirá o lapso para a progressão ao regime semiaberto em data próxima, qual seja 11/1/2026.
Informa que, em razão da ausência de cuidador, a esposa do sentenciado está adiando o procedimento a que precisa ser submetida, o que "significa reduzir, semana a semana, a probabilidade de sobrevida" (fl. 9).
Indica a existência de laudo psicológico, datado de 11/7/2025, que "descreve quadro de transtorno depressivo maior grave, com ansiedade generalizada e ideação suicida persistente, recomendando, em caráter emergencial, a presença constante de adulto de confiança, com vínculo afetivo direto, para suporte emocional, mediação de conflitos, organização de rotinas e contenção de eventuais impulsos autoagressivos" (fl. 9).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem.
Decido.
O paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto e após diversas violações às condições do monitoramento eletrônico, com a aplicação de algumas sanções de advertência, foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em 12/9/2024. Na sequência, houve nova violação ao monitoramento.
O Juízo de primeiro grau, diante das notícias supra, em 27/1/2025, determinou a regressão cautelar do reeducando para o regime semiaberto. Na oportunidade, consignou o que segue:
.. a gravidade dos novos fatos noticiados demonstram que o apenado mostrou-se incapaz de cumprir a pena no regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, pois praticou novo fato definido como crime doloso no curso da execução penal, não sendo suficiente apena imposta para fins de prevenir a prática de novos crimes.
Caracterizada, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar humanitária. A fundamentação que lastreia tal orientação é singela: o benefício não se presta a conferir comodidade ao apenado, mas sim a tutelar a dignidade de pessoa vulnerável em estado de desamparo, o que não se verifica quando há múltiplos familiares disponíveis e efetivamente engajados nos cuidados necessários.
Nesse contexto, a possibilidade de readequação da dinâmica familiar durante o cumprimento da pena privativa de liberdade regularmente imposta constitui elemento suficiente para afastar a excepcionalidade que justificaria a concessão da benesse. Não se trata, frise-se, de desconsiderar o vínculo afetivo entre o reeducando e sua esposa, mas de reconhecer que a tutela pretendida pelo legislador - a proteção de pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade - não se amolda à hipótese vertente.
Portanto, não há ilegalidade a ser sanada por esta via.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.