DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIR ROBERTO DOS SANTOS … — HC HC 1050369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIR ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "para desconstituir a decisão agravada no ponto onde concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado, devendo resgatar sua pena no regime semiaberto" (fl.
- No presente writ, a impetrante alega que o retorno do paciente ao regime semiaberto presencial, após 4 meses de cumprimento em prisão domiciliar monitorada, impôs restrição desnecessária e sem risco social concreto, caracterizando constrangimento ilegal atual.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIR ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8000683-81.2025.8.21.0027).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (fls. 13-15).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "para desconstituir a decisão agravada no ponto onde concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado, devendo resgatar sua pena no regime semiaberto" (fl. 12).
No presente writ, a impetrante alega que o retorno do paciente ao regime semiaberto presencial, após 4 meses de cumprimento em prisão domiciliar monitorada, impôs restrição desnecessária e sem risco social concreto, caracterizando constrangimento ilegal atual.
Aduz que a decisão de primeiro grau, proferida pela Vara de Execuções Criminais de Santa Maria, avaliou individualmente o caso e aplicou diretrizes da Súmula Vinculante n. 56 e do Tema n. 993 do STJ, diante da inviabilidade do regime semiaberto tradicional.
Assevera que o trabalho externo é direito assegurado pelo art. 41, II, da LEP, essencial à reinserção social, já deferido ao paciente, e que a prisão domiciliar monitorada viabiliza esse labor sem intercorrências.
Afirma que o deslocamento diário de 140 quilômetros, com distância de 70 quilômetros entre o presídio e a propriedade rural e ausência de transporte compatível, inviabiliza o exercício do trabalho externo.
Defende que a superlotação do Presídio Regional de Santa Maria, somada à primariedade, ao baixo grau de periculosidade e ao fato de o crime ser tentado e antigo, recomenda o restabelecimento da monitoração eletrônica.
Entende que, durante 4 meses de monitoração, não houve descumprimento, o que demonstra adaptação e efetiva fiscalização da medida alternativa.
Pondera que a manutenção do paciente no semiaberto presencial compromete o sustento familiar e frustra os objetivos da pena, ao impedir o labor agrícola.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
falta de estabelecimento penal adequado autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A concessão de prisão domiciliar, em razão da falta de vagas, deve ser precedida das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que não foi demonstrado no caso concreto.
6. A análise do pedido demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 926.492/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.