DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUIS TELLES RODRIGUES em que se aponta co… — HC HC 1050355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUIS TELLES RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em fundamentos genéricos e exclusivamente na quantidade de droga, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, e foi imposto regime inicial fechado sem motivação concreta idônea.
- Alega que o reconhecimento do tráfico privilegiado é devido, pois a negativa fundou-se apenas na quantidade de maconha apreendida e em presunções sobre dedicação criminosa ou integração a organização, sem qualquer prova concreta, sendo o paciente primário e de bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUIS TELLES RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Recurso defensivo. Mérito não contestado. DOSIMETRIA. Penas criteriosamente estabelecidas. Inaplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º e das benesses do CP, art. 44. Manutenção do regime fechado. DESPROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em fundamentos genéricos e exclusivamente na quantidade de droga, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, e foi imposto regime inicial fechado sem motivação concreta idônea.
Alega que o reconhecimento do tráfico privilegiado é devido, pois a negativa fundou-se apenas na quantidade de maconha apreendida e em presunções sobre dedicação criminosa ou integração a organização, sem qualquer prova concreta, sendo o paciente primário e de bons antecedentes.
Argumenta que o regime inicial fechado foi fixado com base em gravidade abstrata do delito e sem correlação com elementos concretos do processo, devendo ser ajustado a regime mais brando, conforme a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis.
Defende que, reconhecida a causa de diminuição e redimensionada a pena para patamar compatível, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à vista da primariedade e dos bons antecedentes.
Requerem, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime inicial de cumprimento, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de drogas apreendidas.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.