DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAMIAO WASHINGTON DA … — HC HC 1050343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAMIAO WASHINGTON DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e V, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 22 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAMIAO WASHINGTON DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0101965-93.2012.8.19.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, na forma do art. 29, e no art. 288, parágrafo único, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 22 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 61/63):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. MARCO ANTÔNIO TITONELI BARBOSA - ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. DAMIÃO WASHINGTON DA SILVA FERREIRA - ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, IV E V, NA FORMA DO ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, AMBOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DA LEI PENAL EM VIGOR. RECONHECIMENTO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DEFESAS DE AMBOS OS APELANTES QUE PUGNAM EM SEDE PRELIMINAR PELA NULIDADE DO FEITO, UMA VEZ QUE CONCEDIDO O INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, TOMBADO PELO Nº 0017196-51.2018.8.19.0000, AO CORRÉU CARLOS ALBERTO DE MACEDO, DIANTE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 156 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVIABILIDADE. O DESAFORAMENTO CONCEDIDO AO CORRÉU CARLOS ALBERTO DE MACEDO NÃO O FOI COM ÊNFASE NA SUPOSTA IMPARCIALIDADE DO JÚRI OU, AINDA, NA SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO, MAS SIM, NA MOTIVAÇÃO DERIVADA DE EXCEPCIONALIDADE POR CONTA DA REDAÇÃO MAL FORMULADA POR OCASIÃO DOS QUESITOS DE ALGUNS CORRÉUS E QUE FORAM LEVADOS A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO NO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA E COM OS QUAIS, AO QUE SE IMPRIME DE MANEIRA OBJETIVA DA LEI, PODER-SE-IA DIZER QUE EFETIVAMENTE INDUZIR-SE-IA EM INEGÁVEL PREJUDICIALIDADE AO REFERIDO CORRÉU, CONTAMINANDO-SE O SEU JULGAMENTO POR UMA POSSÍVEL, AÍ SIM, IMPARCIALIDADE DO JÚRI. SITUAÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO. AINDA EM SEDE PRELIMINAR, PUGNA A DEFESA DO APELANTE DAMIÃO PELA NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA DO ARTIGO 469, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO O APELANTE DAMIÃO ACUSADO DE SER PARTÍCIPE E JULGADO ANTES DOS ACUSADOS DE SEREM OS AUTORES. REJEIÇÃO. DE CERTO, TEM-SE DOS AUTOS, INCLUSIVE CONFORME APOSTO NA DENÚNCIA, QUE O ACUSADO DAMIÃO
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.