DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO JACINTO GOLIN em que se aponta como au… — HC HC 1050337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO JACINTO GOLIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 8000226-74.2025.8.24.0024/SC, manteve o indeferimento da remição por exercício de atividade laboral do apenado, o qual se encontra em regime semiaberto harmonizado.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO.
- TRABALHO SUPOSTAMENTE EXERCIDO EM ESCRITÓRIO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO JACINTO GOLIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, no julgamento do Agravo em Execução n. 8000226-74.2025.8.24.0024/SC, manteve o indeferimento da remição por exercício de atividade laboral do apenado, o qual se encontra em regime semiaberto harmonizado. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 15):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO SUPOSTAMENTE EXERCIDO EM ESCRITÓRIO PRÓPRIO. CONFUSÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO INVIABILIZA O SUPERVISIONAMENTO E O CONTROLE DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente habeas corpus, o impetrante postula os benefícios referendados, alegando, para tanto que (e-STJ fls. 3/4):
Eminentes Ministros, por meio do decisum questionado, sobejou indeferido ao Reeducando a remição pelo trabalho realizado no período de 07/03/2025 até 06/06/2025 (grade de remição em anexo) referente a 74 dias laborados o que totaliza 24 dias de remição.
Constou no acórdão que a "ausência de prova idônea e consistente do efetivo exercício diário e regular da atividade laboral" e "a absoluta ausência de fiscalização e de comprovação de carga horária diária impede a concessão da remição pleiteada".
Entretanto, com o devido respeito ao entendimento exarado, o Agravante faz jus à remição pelo trabalho, e as razões elencadas não se mostram aptas ao indeferimento.
Primeiramente, ao contrário do que consignou o TJSC, o Reeducando foi devidamente fiscalizado em sua atividade laboral, inclusive por monitoramento eletrônico, com raio de circulação nas comarcas de Videira/Fraiburgo/Tangará.
Além disso, a própria gestão do presídio de Videira, rotineiramente, fiscalizava presencialmente o labor, mediante visitas no local.
Tanto é que eles próprios comunicaram ao juízo o período trabalhado e solicitaram a remição.
Ademais, o fato de ter sido harmonizado o regime, bem como ter sido condição imposta para o deferimento da benesse, não se apresenta como óbice para a concessão de remição pelo trabalho, em razão da falta de previsão legal e não constituir motivo que justifique.
A matéria já se encontra pacificada no STJ, vez que o artigo 126 da LEP não faz nenhuma distinção, para fins de remição, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa. Em resumo, é indiferente o fato
[trecho intermediário suprimido]
dos dias trabalhados, ainda que em prisão domiciliar. 3. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/6/2015). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.689.353/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018, grifei.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.075.450/SC, de minha relatoria, DJe 19/6/2023; AgRg no HC n. 786.938/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/12/2022.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo das execuções que reconheça em favor do apenado os dias remidos pelo trabalho extramuros, referentes ao período em que esteve em regime semiaberto harmonizado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.