DECISÃO PAULO CEZAR DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1050333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO CEZAR DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente, condenado por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça (arts.
- 147 e 329 do Código Penal), não é reincidente específico em delitos dessa natureza, razão pela qual deve incidir o lapso de 25% previsto no art.
- 112, III, da Lei de Execução Penal, e não o percentual de 30% do inciso IV, reservado ao reincidente em crime violento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO CEZAR DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0008916-19.2025.8.26.0496.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente, condenado por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça (arts. 147 e 329 do Código Penal), não é reincidente específico em delitos dessa natureza, razão pela qual deve incidir o lapso de 25% previsto no art. 112, III, da Lei de Execução Penal, e não o percentual de 30% do inciso IV, reservado ao reincidente em crime violento.
Alega violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do texto expresso da Lei n. 13.964/2019, pois o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ao fundamento de que a lei não distingue reincidência comum de específica. Requer a retificação do cálculo de liquidação de penas para que conste o lapso de 25%. (fls. 2-12).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 42-47).
Decido.
I. Fração de pena para progressão de regime
A Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 112, as frações de cumprimento de pena para preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime prisional.
Sua atual redação dada pela Lei n. 13.964/2019, nas hipóteses que importam ao presente caso (III e IV) dispõe:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
..
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
Ambos os incisos se referem a condenados pela prática de crime cometido mediante violência à pessoa ou grave ameaça. O critério distintivo é a primariedade (ou reincidência).
A primeira questão que se coloca é saber se a reincidência exigida é a comum (ou genérico) ou específica em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
E a resposta é clara do texto legal: "se o apenado for reincidente em crime cometido". Logo, trata-se de hipótese em que se exige reincidência específica.
Todavia, a lei não previu expressamente qual percentual aplicar ao apenado condenado por crime com violência à pessoa ou grave ameaça que é reincidente comum (ou genérico).
Diante dessa lacuna legislativa, o STJ decidiu que o percentual de 30% é aplicável apenas ao condenado por crime com violência à pessoa ou
[trecho intermediário suprimido]
de crime cometido com grave ameaça, existe vedação expressa no Decreto, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no acórdão de origem.
..
(HC n. 957.443/DF, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 06/12/2024, destaquei)
Logo, para os delitos de ameaça e resistência (arts. 147 e 329 do Código Penal), deve-se aplicar a fração de 30% para progressão de regime (art. 112, IV, da Lei de Execução Penal).
Entretanto, apesar de o marco teórico assimilado pelo Tribunal de origem estar em divergência com o entendimento deste Superior Tribunal (aplicação restrita do inciso IV do art. 112 da LEP somente para reincidentes específicos em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa), a conclusão, ao final, é a mesma, pois o paciente é reincidente em crimes desta natureza, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal contra o paciente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.