DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO HENRIQUE DOS SANTO… — HC HC 1050323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Transitada em julgado a sentença em 22/10/2024, sem interposição de apelação (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.25.139970-5/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 24/28).
Transitada em julgado a sentença em 22/10/2024, sem interposição de apelação (e-STJ fl. 9).
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente, por maioria, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 7):
REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - TEMA 585, DO STJ - RÉU MULTIRREINCIDENTE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA SEMI-IMPUTABILIDADE - TESES IMPROCEDENTES - ENUNCIADO 68 DO TJMG - INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. A redução da pena, em sede de Revisão Criminal, está condicionada à comprovação do erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto expresso da Lei. 2. Conforme Súmula 68 do TJMG "Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência aos critérios legais". 3. Tendo o MM. Juiz fundamentado a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes criminais e conduta social, não há constatação de erro técnico. 4. Nos termos do tema 585, do STJ, sendo o réu multirreincidente, a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, do Código Penal. 5. Havendo fundamentação quanto à causa de diminuição de pena referente à Semi-Imputabilidade, não há erro técnico na redução. Ademais, não houve insurgência defensiva quanto à fração. 6. Revisão Criminal julgada improcedente.
V. V. A constatação de ilegalidades na fixação da pena viabiliza a rescisão do trânsito em julgado, com a revisão da pena aplicada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda.
Insurge-se contra os fundamentos para a negativação de vetores e para a escolha do patamar de aumento da pena-base, afirmando que "a mera menção a "culpabilidade", "antecedentes
[trecho intermediário suprimido]
de incapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável e a reincidência do agravante justificam a imposição de regime inicial fechado, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.010.261/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Destarte, para além do não cabimento do writ substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, cujas ilegalidades já foram afastadas em julgamento anterior realizado por este Sodalício, não vislumbro os constrangimentos ilegais sustentados, sendo incabível a concessão de habeas corpus , mesmo de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.