DECISÃO Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBSON FREITAS DE OLIVE… — HC HC 1050313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBSON FREITAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que denegou a ordem no HC n.
- 0809448-04.2025.8.22.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- ABUSO DE CONFIANÇA, CONTINUIDADE DELITIVA E DESFALQUE MILIONÁRIO CONTRA COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBSON FREITAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que denegou a ordem no HC n. 0809448-04.2025.8.22.0000, em acórdão assim ementado (fls. 18-20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABUSO DE CONFIANÇA, CONTINUIDADE DELITIVA E DESFALQUE MILIONÁRIO CONTRA COOPERATIVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO LADO DA EVASÃO E RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado em primeiro grau por 17 vezes (continuidade delitiva) pela prática de furto qualificado (art.155, §4º, inciso II, c/c art.71, CPP) contra cooperativa, no valor de R$6.080.000,00, em que se sustenta constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão, consiste em saber se: (i) a prisão preventiva decretada e mantida após sentença condenatória está legalmente fundada, ou se se encontra eivada de fundamentação meramente tautológica; e (ii) se há possibilidade de substituição da custódia ou de concessão do direito de recorrer em liberdade no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis encontram-se presentes, dado o desfalque vultoso cometido mediante abuso de confiança e continuidade delitiva, bem como a evasão do paciente, o que reforça o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença está devidamente fundamentada em elementos concretos vulto do dano, modo de execução sofisticado, função de tesoureiro, evasão e não se limita a mera reafirmação da custódia existente.
5. Não se vislumbra fato novo apto a ensejar revogação da custódia nem aplicação de medidas cautelares diversas, diante da gravidade e habitualidade delitiva, o que legitima a manutenção da prisão.
6. Quanto ao pedido de habilitação da cooperativa como assistente da acusação no âmbito do habeas corpus, verifica-se a ilegitimidade do assistente da acusação para intervir na ação de habeas corpus, por se tratar de ação autônoma destinada à tutela da liberdade de locomoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, à instrução
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Da mesma forma, evidenciada a periculosidade concreta do agente , resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) para garantir a ordem pública.
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.