DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SANDRO CRISTIANO RODRIGUES contra acórdão … — HC HC 1050296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SANDRO CRISTIANO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 765 dias-multa.
- Em grau recursal, após anulação parcial em 2016, o Tribunal de origem, por acórdão de 30/5/2018, negou provimento ao apelo e manteve a condenação.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que a exasperação da pena-base na primeira fase carece de fundamentação idônea quanto à fração adotada, requerendo a aplicação de percentual mínimo de aumento, à luz do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SANDRO CRISTIANO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 765 dias-multa. Em grau recursal, após anulação parcial em 2016, o Tribunal de origem, por acórdão de 30/5/2018, negou provimento ao apelo e manteve a condenação.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a exasperação da pena-base na primeira fase carece de fundamentação idônea quanto à fração adotada, requerendo a aplicação de percentual mínimo de aumento, à luz do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, reconhecendo coação ilegal manifesta, redimensiona a pena quando a elevação acima do mínimo legal se funda em motivação insuficiente quanto à quantidade e à natureza do entorpecente.
Aduz que, ausente justificativa concreta para a fração escolhida pelo juízo sentenciante, deve ser aplicado o menor percentual de exasperação, observando-se parâmetros de proporcionalidade, sob pena de violação aos critérios do artigo 59 do Código Penal e da preponderância do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Requer o redimensionamento da pena mediante aplicação de percentual mínimo de aumento na primeira fase da dosimetria.
É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956/PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
revisional, incompatível com a via eleita.
Não se verifica, ademais, situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício. Pelo contrário, os fundamentos das instâncias ordinárias revelam: a) robusta motivação para a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, fixada na fração de 1/2, com apoio na natureza da substância (cocaína) e na expressiva quantidade apreendida (4.420,64 g), bem como nos maus antecedentes do paciente; além disso, houve apreensão de três armas de fogo com numeração suprimida e munições, acompanhada de laudo pericial que atestou sua eficiência.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.