DECISÃO Embargos de declaração opostos por Sergio Henrique Pereira da Cruz à decisão, de fls — HC HC 1050285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por Sergio Henrique Pereira da Cruz à decisão, de fls.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- Inicial indeferida liminarmente." O embargante aduz que a decisão padece de omissão, tendo em vista a ausência de enfrentamento da justa causa do flagrante.
- Sustenta a existência de flagrante armado, com comprometimento fático da diligência policial e nulidade das provas que mantêm o paciente preso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por Sergio Henrique Pereira da Cruz à decisão, de fls. 476/479, assim ementada (fl. 476):
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente."
O embargante aduz que a decisão padece de omissão, tendo em vista a ausência de enfrentamento da justa causa do flagrante.
Sustenta a existência de flagrante armado, com comprometimento fático da diligência policial e nulidade das provas que mantêm o paciente preso. Insiste que os elementos precariamente apurados na diligência policial, por si sós , eram insuficientes para embasar a prisão preventiva do paciente.
Pugna pelo saneamento dos vícios.
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
No caso, a parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.
A decisão contém ampla e suficientemente fundamentação na linha de que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada em sua periculosidade, tratando-se de suposto integrante de facção criminosa, baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito, além do que, no tocante à busca domiciliar, consta do acórdão o contexto fático da abordagem, no qual o paciente "correu de volta para o interior da residência" ao notar a presença policial, supostamente tentando destruir provas (celular e entorpecentes no vaso sanitário), condutas que reforçam os indícios de seu envolvimento em atividades ilícitas (fl. 28), comprovada, assim, a justa causa na atuação policial (fls. 477/478).
Devidamente esclarecido, ainda, que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese de nulidade por violação de domicílio, no momento da prisão em flagrante, ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena (fl. 478).
Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.
Não há contradição na decisão embargada; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.
A esse respeito, cumpre
[trecho intermediário suprimido]
do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Na verdade, o embargante não demonstra, com clareza, qual o vício do decisum embargado. É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.