ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando dos autos emergirem, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.
3. No caso, à luz dos elementos delineados nos atos impugnados, há justa causa para a persecução penal, uma vez que, de acordo com o laudo pericial que analisou a arma de fogo do paciente, há indícios de adulteração da numeração do armamento, circunstância que, em tese, permite a subsunção do fato ao tipo do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003.
4. É inaplicável o entendimento desta Corte segundo o qual a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de mera irregularidade administrativa, pois, no caso, a discussão incide sobre a figura do art. 16 do mesmo diploma, cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBLEDO CARNEIRO MATOS PEIXOTO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o ora paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 86/86).
Impetrado writ na origem, o Tribunal a quo denegou
[trecho intermediário suprimido]
ação penal por meio da via eleita é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da a. punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia.
..
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 106.667/MA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em ,18/2/2020 DJe 2/3/2020).
Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela combativa defesa, entendo que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.