DECISÃO CLAUDIA RODRIGUEZ GONZALES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — HC HC 1050252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDIA RODRIGUEZ GONZALES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- A paciente foi presa em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado pela destreza, e teve sua prisão convertida em preventiva.
- Posteriormente, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
- A defesa alega condições subjetivas favoráveis e ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, observado o seguinte (fl.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a liberdade provisória em favor da denunciada, mediante a imposição ou não das medidas dispostas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDIA RODRIGUEZ GONZALES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2273593-73.2025.8.26.0000.
A paciente foi presa em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado pela destreza, e teve sua prisão convertida em preventiva. Posteriormente, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
A defesa alega condições subjetivas favoráveis e ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, observado o seguinte (fl. 3):
.. a paciente é absolutamente primária, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, possui domicílio certo, onde poderá ser encontrada para os demais atos processuais, e não há elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a liberdade provisória em favor da denunciada, mediante a imposição ou não das medidas dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 35, grifei):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de FURTO QUALIFICADO (artigo 155, §4º, II, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: a vítima narrou que, na data dos fatos, estava no restaurante "Divino"s Vergueiro" e deixou seu aparelho celular no bolso da jaqueta que vestia. Estava se dirigindo a estação do metrô São Joaquim, momento em que percebeu que seu aparelho celular havia sido furtado do bolso da jaqueta. Que não percebeu o momento do furto do Samsung e não sabe dizer se o fato ocorreu no interior do restaurante ou na rua. Que pediu então para um garçom para ligar para o seu celular e foi atendida pela polícia militar que informou que seu aparelho havia sido recuperado nas mãos de uma mulher. Que no local dos fatos reconheceu sem dúvidas seu Samsung S22 Ultra recuperado pela polícia. Que quanto a furtadora não conhece a mesma e nunca a viu antes. Que não percebeu o momento do furto.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis.
Trata-se de delito cuja pena máxima suplanta quatro anos.
NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei)
À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); e
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-s e, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.